SEGURANÇA | INOVAÇÃO | QUALIDADE
Com o gás não se facilita. Não arrisque e peça-nos uma inspeção á sua instalação de gás.
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Com o gás não se facilita. Não arrisque e peça-nos uma inspeção á sua instalação de gás.
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Questões frequentes sobre instalações de gás
*1. O que é uma instalação de gás e de quem é a responsabilidade pela sua gestão
P
O que é uma instalação de gás, e de quem é a responsabilidade da sua gestão?
R
Segundo a regulamentação em vigor, considera-se “Instalação de gás”, o sistema instalado num edifício constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimentação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício até às válvulas de corte dos aparelhos a gás, abrangendo essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas.
Num edifício coletivo existem 2 tipos de instalação de gás:
A responsabilidade de promover a manutenção da instalação de gás, para garantir o seu bom estado de funcionamento, bem como a inspeção, e suportar o respetivo encargo, é do proprietário ou do usufrutuário. No caso identificado em 1), a responsabilidade acima referida, é da administração do condomínio.
Base Legal: Artigos 2º, 17º, e 20º do DL 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018, alterado pela Lei nº 59/2018.
*2. Reparação de aparelhos a gás
P
No caso de fazer uma reparação de um aparelho a gás em oficina ou na casa do cliente, além da declaração de conformidade, tem de haver uma inspeção?
R
Não é necessário proceder a uma inspeção, quando os trabalhos de reparação ocorram apenas sobre o aparelho a gás. No entanto, se a intervenção nesse aparelho tenha sido na sequência de um defeito do tipo-G, detetado numa inspeção à instalação de gás, será necessária nova inspeção a essa instalação, envolvendo o referido aparelho.
Base Legal: Nº 4 do artigo 20º, conjugado o artigo 23º do Decreto-Lei nº 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018.
*3. Reparação de instalação de gás
P
No caso de se fazer uma reparação de uma rede de gás é necessária a inspeção?
R
Existe necessidade de se proceder a uma inspeção (extraordinária), quando os trabalhos de reparação ou de manutenção implicam/decorram de:
Base Legal: Artigo 20º, conjugado o artigo 23º do Decreto-Lei nº 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018
*4. Remodelação de instalação de gás
P
Qual o significado de remodelação da instalação de gás?
R
Considera-se remodelação qualquer intervenção na instalação de gás, que não seja a sua substituição integral, e que inclua:
Após uma remodelação, torna-se necessário uma inspeção extraordinária.
*5. Aparelhos a gás em quartos de dormir | T0
P
Na Portaria n.º 362/2000 é referido que a utilização de aparelhos a gás, dos tipos A ou B em locais destinados a quartos de dormir, é considerado defeito crítico (Agora defeito tipo G).
Dado que um apartamento de tipologia T0 pode enquadrar num único compartimento todas as funções (área de dormir incluída), é proibida a instalação de um fogão a gás (aparelho tipo A) nesse tipo de apartamento?
R
O n.º 5 do artigo 66.º do Regulamento Geral de Edificação Urbana (RGEU), refere que “O tipo de fogo é definido pelo número de “quartos de dormir”, e para sua identificação, utiliza-se o símbolo Tx, em que X representa o número de “quartos de dormir”. Decorre dessa definição, que um T0 não tem quarto de dormir.
Respeitada a regulamentação que rege as condições de ventilação, nomeadamente a obrigação de as cozinhas serem providas de dispositivos eficientes para evacuação de fumos e gases e eliminação dos maus cheiros, não existe qualquer proibição da montagem de aparelhos a gás do tipo A ou tipo B em apartamentos de habitação tipo T0.
No entanto, o Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, refere que nas kitchenettes das suites, dos apartamentos e das moradias com fins turísticos, não é permitida a existência de aparelhos de confeção de refeições ou de aquecimento que recorram a fluidos combustíveis.
Base Legal: Artigo 256.º da Portaria n.º 1532/2008, alterado pela Portaria n.º 135/2020.
*6. Localização da válvula de corte ao fogo
P
A alínea c) do Artigo 24 da Portaria n.º 361/98 refere que a válvula de corte ¼ volta deve ficar “No ponto de entrada da tubagem em cada fogo … “
Se esta válvula ficar localizada a 11.40 metros da porta de entrada no fogo, podemos considerar que está em conformidade com a alínea c) do artigo n.º 24 da Portaria n.º 361/98?
R
Considerando que o regulamento em vigor, permite a substituição do dispositivo de corte à entrada no fogo, pelo redutor de segurança (quando exista) localizado junto ao contador (que funcionará como válvula de corte), no caso deste se situar a uma distância máxima de 20 m do fogo, a situação em apreço é considerada como regulamentar, desde que garantida a adequada acessibilidade ao dispositivo.
Base Legal: Artigo 24.º da Portaria nº 361/98.
*7. Mudança de Comercializador | Titular de contrato
P
A mudança de comercializador de gás e a mudança de titular do contrato de fornecimento de gás não implicam por si só, a obrigatoriedade de inspeção da instalação de gás. Como é realizada validada essa informação? O Consumidor é que informa que não fez alterações? Em que modelo?
R
A existência da declaração de inspeção válida que aprove a instalação de gás, e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás, ou em alternativa, o relatório de inspeção com resultados aprovativos, que aprovem a instalação, serão os documentos que suportarão essa informação.
Base Legal: Nº 3 do artigo 23º do DL 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018.
*8. Periodicidade da inspeção da instalação de gás
P
A instalação de gás da minha habitação foi executada há 8 anos. No entanto, há cerca de 3 anos, foi sujeita a uma inspeção no decorrer duma alteração de titularidade. Quando é que tenho de promover a inspeção periódica? Cinco anos após a referida inspeção, ou só passados 10 anos após a execução da instalação?
R
Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a partir desta. Dessa forma, a próxima inspeção periódica deverá ser efetuada 5 anos após a extraordinária.
Base Legal: N.º 4 do artigo 23º do DL 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018
9. Decreto Lei 11/2023 de 10 de fevereiro | Instalações de gás em edifícios novos / remodelados
P
Os edifícios novos ou objecto de remodelação têm de ter instalação de gás?
R
De acordo com o disposto no preâmbulo de Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalação de gás.
Recomenda-se contudo que todos os edifícios novos ou sujeitos a obras sejam dotados de uma instalação de gás, para que os respetivos utilizadores não fiquem futuramente condicionados na opção de escolha da fonte energética e na opção de escolha do tipo de aparelhos de aquecimento e de cocção.
10. Decreto Lei 11/2023 | Projecto de Gás
P
O projecto de gás continua a ser obrigatório e a ter de aser avaliado por uma Entidade Inspectora?
R
Sim, nos edifícios novos ou sujeitos a obras que sejam dotados de instalação de gás, a respetiva execução carece de projeto elaborado por projetista e atestado por uma Entidade Inspetora, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
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1. Decreto Lei 11/2023 | Inspeções a instalações de gás
P
As inspeções às instalações de gás continuam a ser obrigatórias?
R
Sim, as inspeções às instalações de gás, continuam a ser obrigatórias nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
* conteúdos da responsabilidade da DGEG que podem ser consultados em www.dgeg.gov.pt
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